Na Zona Económica Especial (ZEE) vão para alienação a Inducamar (unidade de fabrico de pneus e câmaras de ar), a Indumassas(fábrica de massa alimentar), a Inditubo (fábrica de tubos HDPE), a Mecametal (unidade de fabrico de peças e estruturas metálicas), a Pivangola (unidade de fabrico de pivôs de irrigação agrícola), a Sidurex (siderurgia de laminação de aço) e a ZUB II (unidade de fabrico de vigas e painéis em betão).
A lista de bens a alienar inclui ainda o Complexo de Silos de Catete, em Luanda, e, na província de Cabinda, o Armazém de Chimbodo, o Complexo de Frio de Cabinda, a Cerâmica do Sassa Zau e a Moageira de Farinha de Trigo de Cabinda.
No mesmo documento, João Lourenço delega competências à ministra das Finanças, Vera Daves, com a faculdade de subdelegar para a prática dos actos decisórios e de aprovação tutelar, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do procedimento, incluindo a celebração e assinatura de contratos.
O Propriv 2023-2026, a segunda fase deste programa, inclui para privatização 73 activos e empresas, dos quais 21 são empresas de referência nacional.
Num outro Despacho, 231/23, o Presidente da República autoriza, igualmente, os órgãos de Administração directa e indirecta do Estado a procederem ao levantamento, registo e inventariação dos bens imóveis do domínio privado do Estado.
A medida decorre da necessidade de identificação dos imóveis em situação de disponibilidade, localização, situação legal, incluindo a avaliação das condições em que se encontram, bem como a viabilidade da utilização para prossecução de fins de interesse público, de modo a garantir, a nível da Administração directa e indirecta do Estado, a necessária colaboração no cumprimento das tarefas associadas à gestão do património público.
O
documento orienta os órgãos da Administração directa e indirecta do Estado
para, num prazo máximo de até 30 dias, a contar da publicação do diploma (2 de
Outubro), remeterem à ministra das Finanças o catálogo actualizado de todos os
imóveis que integram o seu património.
Na
realização do levantamento, as entidades devem apresentar a informação
objectiva da situação dos imóveis, considerando as instruções que acompanham o
mapa dos casos aplicáveis.
No preenchimento do mapa de levantamento dos imóveis, as entidades devem incluir apenas os imóveis que não se encontrem afectos a fins de interesse público.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do Despacho serão resolvidas pelo Presidente da República, conclui o documento.
Fonte: JA