Sociedade
08 Maio de 2023 | 09h34

Dia Mundial da Segurança Social: Trabalhadores analisam impacto de uma maior abrangência

O 8 de Maio é um dia particularmente importante, reconhecido como um direito fundamental pela Constituição da República, bem como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e também pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Celebrado como o Dia Mundial da Segurança Social, a data serve de reflexão sobre o pilar da protecção social, que deve ser pública, solidária e universal, numa sociedade cada vez mais desigual.

A Segurança Social, também entendida como Protecção Social Obrigatória, é uma realidade assumida colectivamente por todos os países, para garantir a protecção adequada aos trabalhadores, através de uma série de medidas públicas de segurança.

A prática é de indiscutível importância em quatro vectores essenciais, como o económico, social, jurídico e político. Como técnica de Protecção Social, a Segurança Social define-se, geralmente, como uma protecção contra as carências económicas e sociais que, de outra forma poderiam ocorrer pela supressão ou redução substancial dos rendimentos em resultado de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, velhice, morte e encargos familiares.

 
No país

O Sistema de Segurança Social em Angola é composto por um conjunto de regimes de carácter contributivo, sendo estes o dos Trabalhadores por Conta de Outrem, por Conta Própria e o Regime dos Membros de Confissões Religiosas, mediante o cumprimento de deveres e o direito às prestações definidas por Lei.

Os principais objectivos da Segurança Social são atenuar os efeitos da redução dos rendimentos dos trabalhadores nas situações de falta ou diminuição da capacidade de trabalho, na maternidade, no desemprego e na velhice e garantir a sobrevivência dos seus familiares em caso de morte, ou compensar o aumento dos encargos inerentes às situações familiares de especial fragilidade.


Conceito

A noção de segurança social nasceu na Alemanha, quando o chanceler Otto von Bismarck promoveu um seguro (ou plano) de doença em 1883. Nos EUA, o conceito começou a ficar popular com a Social Security Act de 1935.

De acordo com a definição sugerida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a segurança social é uma protecção que a sociedade proporciona a todos os seus integrantes através de diversas medidas públicas.

As prestações da segurança social são de carácter integral e constituem um direito ao qual não se pode renunciar. O Estado é obrigado a conceder essas prestações e não pode isentar as empresas privadas dessas mesmas obrigações.

Noutros termos, o Estado deve promover o sistema de ajuda mútua obrigatória que ofereça cobertura aos cidadãos perante diversas situações, como a perda da capacidade de trabalhar (invalidez) ou a impossibilidade de obter rendimentos suficientes que permitam satisfazer as suas necessidades básicas.

A função da segurança social é salvaguardar as pessoas dos imprevistos relacionados com o trabalho e dos acontecimentos naturais como o nascimento, a doença, o falecimento ou outros. As prestações podem vir directamente do Estado ou comprometendo, para o efeito, a sociedade em geral.

Convém destacar que se conhece como cargas sociais os sedimentos que dão origem a necessidades económicas que requerem atenção em situação de desemprego ou de gastos adicionais.


A implementação em Angola

A evolução do sistema de Segurança Social em Angola remonta desde a época do Regime Colonial, registando de forma progressiva um grande desenvolvimento e expansão, consubstanciado na melhoria das condições da protecção social e, simultaneamente, na garantia da sustentabilidade financeira do sistema.


Antes da Independência

A Segurança Social era de natureza corporativista, dirigida sobretudo a funcionários públicos. Com enfoque protector a grupos profissionais, estava organizada por Caixas de Previdência Social, como sejam os funcionários dos correios e telecomunicações, das alfândegas, entre outros.

Nessa época, foram criadas as condições para um sistema de protecção de base formal, associado ao trabalho, para uma minoria de trabalhadores urbanos assalariados.

 

Entre 1975 a 2002

Com a visão de institucionalizar uma política nacional de segurança social, o Governo de Angola desenvolveu estudos e tomou medidas pontuais de alargamento quer do âmbito pessoal da Segurança Social quer do âmbito da protecção material, como sejam:

Integração no Sistema dos Trabalhadores por Conta de Outrem, além dos funcionários públicos; Direito à licença de maternidade a todas as mulheres trabalhadoras (1978); Subsídio por morte e funeral (1978); Uniformização e generalização do montante do abono de família a todos os trabalhadores por conta de outrem (1978).

Com a aprovação da Lei 18/90 de 27 de Outubro, primeira Lei de Bases, institucionalizou-se o Sistema Nacional de Segurança Social, entendido como um sistema, fundamentado nos aspectos integrados de gestão, financiamento e normativo. Enquadrada com a Norma Mínima de Segurança Social (Convenção n.º 102 da OIT), esta lei estabeleceu a progressividade do Sistema de Segurança Social e veio a consagrar a: doença ou acidente comum; protecção na maternidade; pensão de velhice; pensão de invalidez; pensão de sobrevivência; prestações às famílias (subsídio de funeral, morte e abono de família); protecção no desemprego; protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

A partir de 2002

Com a Paz, tornou-se imperioso restabelecer o desenvolvimento e fortalecimento da sociedade angolana, de modo a impulsionar a progressiva melhoria dos níveis de bem-estar social e da qualidade de vida dos cidadãos.

Estavam criadas as condições para o surgimento de uma nova era para a Segurança Social, consubstanciada na Lei de Bases – Lei 7/04 -, a qual permitiu avançar de forma efectiva para a consolidação do Estado-Previdência em Angola, entendido como um sistema integrado, universal e contributivo.

Entre as várias medidas levadas a cabo neste período, destaque-se a regulamentação da protecção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; o regime de vinculação e contribuição ao sistema, dos trabalhadores por conta própria, do clero e religioso, jurídico das prestações familiares, o qual integra o princípio da diferenciação positiva; o Subsídio de Pré-Maternidade; e a manutenção do direito às prestações sociais, pensões de velhice, sobrevivência, aleitamento e abono de família.

Fonte: JA