No entender do deputado, que falava á ANGOP, a propósito dos trabalhos que decorrem a nível das comissões afins do parlamento, os trabalhadores estarão melhor protegidos pela forma como está hierarquizada.
Segundo o interlocutor, isso significa que, salvo situações muito gravosas, a entidade empregadora poderá usar a medida de despedimento por justa causa, porque tem um conjunto de outras medidas alternativas a aplicar.
Para o parlamentar, as leis adequam-se aos contextos, porque as sociedades não são estáticas, por isso, os legisladores estão a fazer este exercício para se encontrar uma lei mais justa para o empregador e empregado.
Por seu turno, o presidente da mesa da sessão, deputado Manuel Neto, reiterou ser uma lei para a defesa da estabilidade do "trabalho", para que os interesses estejam em conformidade com os objectivos da economia nacional.
A sessão de hoje esteve reservada a assuntos relacionados com os contratos de trabalho e teletrabalho, bem como a sua adequação.
Na ocasião, o secretário de Estado do Trabalho e Segurança Social, Pedro Filipe, fez entender que, ainda que o contrato seja por tempo indeterminado, o trabalhador pode rescindir, desde que, com o cumprimento de prévio aviso de 30 dias antes, caso o contrário poderá pagar indemnização, tendo em conta a sua categoria
Discussão na especialidade vai até 10 de Maio
A reunião na especialidade, a decorrer desde terça-feira, tem a sua conclusão prevista para 10 de Maio. Deputados da 1ª, 5ª e 10ª comissões de trabalho estão a trabalhar na recolha de contribuições e ajustes à proposta de lei.
O documento vem revogar a Lei de 7/15 de 15 de Junho.
O mesmo reforça a harmonia nas relações laborais entre trabalhadores e entidades empregadoras, visando, essencialmente, repristinar um conjunto de normas que foram revogadas com a Lei n.º 2/2000, de 11 de Fevereiro, de modo a criar maior equilíbrio na defesa dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Reintroduz o contrato de trabalho por tempo indeterminado como regime regra, e assume, de forma inequívoca, o contrato de trabalho como única forma de constituição das relações jurídico-laboral.
Com a consagração do catálogo da tutela dos direitos de personalidade, os trabalhadores ficam mais protegidos, nos termos dos artigos 20 a 27 da proposta.
O diploma redefine os contratos especiais de trabalho, com enfoque para o tele-trabalho e para o contrato de trabalho desportivo, bem como introduz maior flexibilidade na organização e duração do trabalho, com destaque para o regime de horário do trabalhador estudante e do trabalhador com responsabilidades familiares (licença de paternidade).
A Proposta de Lei assume, também, a incumbência da entidade de gestão de protecção social garantir o pagamento dos subsídios de doença ou acidentes dos trabalhadores que caem no regime de incapacidade.
Clarifica, de igual modo, as causas da ilicitude dos despedimentos e respectivas consequências, bem como a reconfiguração do critério de determinação das indemnizações.
Com a alteração da secção dedicada especialmente às mulheres trabalhadoras, consagra-se a igualdade do género e não discriminação, com a introdução da licença complementar de maternidade e a protecção social do despedimento por causas objectivas.
Destaca-se, ainda, a introdução dos direitos de personalidade na proposta, mormente a liberdade de expressão e de opinião, integridade física e moral, reserva da intimidade da vida privada e protecção de dados pessoais.
A Proposta de Lei Geral do Trabalho está sistematizada em 326 artigos, 11 capítulos, 46 secções, 25 subsecções, duas divisões e cinco subdivisões. ML/ART
Fonte: Angop